Motorista que atropelar animal na estrada será indenizado pela concessionária
Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que concessionárias de rodovias devem ser responsabilizadas por qualquer acidente que envolva animais
É raro encontrar um motorista que não tenha visto ou se envolvido em um atropelamento de animais em rodovias. O fato de ser um acidente comum motivou que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sentenciasse que as concessionárias de rodovias devem ser responsabilizadas por qualquer acidente que envolva animais. As empresas podem ser condenadas a pagar uma indenização por danos morais e materiais aos motoristas.
“As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”, informou a tese da decisão.
A decisão foi tomada por unanimidade pela Corte Especial do STJ. O colegiado é composto pelos 15 ministros mais antigos do tribunal.
A regra vale apenas para acidentes causados por animais domésticos, portanto cachorros, gatos e inclusive os de grande porte, como cavalos e vacas. Lembrando que a decisão do STJ não se aplica a acidentes que envolvam animais silvestres, como onças, macacos e antas.
A Corte Especial foi acionada pela administração das rodovias Ayrton Senna/Carvalho Pinto, em São Paulo, a partir de um caso em que um condutor colidiu contra bois na estrada. Os representantes da concessionária defendiam que esse tipo de responsabilidade deveria estar prevista no contrato de concessão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a empresa a indenizar o usuário e a decisão foi reforçada pelo STJ.
Mesmo que comprovem o cumprimento dos padrões mínimos de segurança previstos, as concessionárias ainda podem ser responsabilizadas pelos acidentes segundo a decisão. Além disso, a responsabilização das empresas ocorre independente da identificação do dono do animal, que pode responder solidariamente na ação de esfera cível.
“O dever se fiscalização dos órgãos públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias”, defendeu o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso.