Porque bicicletas e patinetes não pagam (e não vão pagar) IPVA no Brasil
Contran tem classificação específica para veículos autopropelidos e bicicletas elétricas, que têm tratamento diferente dos ciclomotores e motocicletas

A informação de que o governo federal tem a intenção de cobrar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para bicicletas é falsa. O IPVA não é um imposto de competência federal e a resolução do Contran nem sequer prevê a possibilidade de cobrar IPVA de bicicletas ou mesmo de skates ou patinetes.
O IPVA incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor e é calculado sobre o valor de mercado do veículo. No entanto, a Resolução 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) distingue bicicletas, bicicletas elétricas, ciclomotor, motoneta e motocicletas, além de outros equipamento de mobilidade individual autopropelidos (como skates e patinetes).
As classificações do Contran estabelecem potência e até a velocidade máxima de alguns destes veículos. Se enquadrados, eles não precisam de placa, documento e habilitação.

No entanto, bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos (bicicletas, skates, patinetes) possuem uma série de equipamentos obrigatórios para o veículo e também para quem está no comando.
Condutores desses veículos precisam estar atentos à necessidade de indicador de velocidade, capacete, campainha e sinalização noturna (traseira, dianteira e lateral). Os ciclistas devem usar sinalização noturna também nos pedais. No caso dos equipamentos autopropelidos, esses devem ter espelho retrovisor do lado esquerdo e pneus em condições de segurança.
A resolução 996/2023 define o que é equipamento de mobilidade individual autopropelido de acordo com as seguintes características:
- dotado de uma ou mais rodas;
- dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;
- provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts); d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h;
- largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm.
Legislação para ciclomotores

O Contran classifica como ciclomotor o veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
A partir de 1° de janeiro de 2026, os condutores de ciclomotores estarão obrigados a emitir uma autorização para conduzir ciclomotores (ACC) ou ter carteira nacional de habilitação (CNH), na categoria A. Estes ciclomotores ainda deverão ser registrados no departamento de trânsito (Detran) de cada estado.
A diferença entre ciclomotores e bicicletas elétricas é que as bicicletas elétricas devem ser dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedala e contar com indicador de velocidade, campainha, sinalização noturna dianteira e lateral e espelhos retrovisores. As bicicletas elétricas devem circular nas mesmas condições das bicicletas convencionais.
A legislação federal define que cabe aos órgãos locais de trânsito regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e de bicicleta elétrica.
