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Seguro DPVAT fica até 86% mais barato em 2020 e terá concorrência em 2021

Após derrota de Bolsonaro em tentar extinguir a cobrança, governo usará fundo excedente do consórcio para derrubar preços

Por Leonardo Felix
30 dez 2019, 09h03

Após o STF (Supremo Tribunal Federal) suspender a medida do presidente Jair Bolsonaro, que extinguia a cobrança do DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), o governo federal divulgou uma nova tabela de preços para o seguro obrigatório em 2020.

De acordo com o CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), órgão ligado à Susep (Superintendência de Seguros Privados), pasta do Ministério da Economia, as tarifas serão reduzidas em 68% para automóveis e 86% para motocicletas.

“Os cálculos atuariais ficaram distorcidos levando a uma arrecadação em prêmios acima da necessária para o pagamento das indenizações”, afirma Solange Vieira, superintendente da Susep.

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Vieira cita um excedente de R$ 5,8 bilhões que teriam sido acumulados em um fundo administrado pela seguradora gestora do DPVAT, a Líder, devido a cobranças de tarifas inflacionadas nos últimos anos.

“Queremos consumir este excedente no menor tempo possível e a melhor forma que encontramos foi a redução do preço do seguro”, acrescenta. No próximo ano, as tarifas assim ficarão:

  • Automóveis e táxis: R$ 5,21
  • Motocicletas: R$ 12,25
  • Ciclomotores: R$ 5,65
  • Caminhões: R$ 5,76
  • Ônibus: 10,53
  • Micro-ônibus: 8,08

“Livre mercado”

Ainda segundo a Susep, a partir de 2021 o governo iniciará um novo modelo de administração do DPVAT, estabelecendo um regime de concorrência ao consórcio atualmente regido pela Líder.

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“A medida atende recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU) para revisão do modelo atual”, afirma a superintendência, que cita parecer da Procuradoria-Geral da República que chama de “grave vício” a administração monopolizada praticada pelo governo com o DPVAT.

“Assim, o modelo de abertura da operação para livre mercado, limitando a responsabilidade do consórcio de seguradoras aos casos previstos no art. 7° da Lei n° 6.194, de 1974, é que melhor se coaduna ao ordenamento jurídico pátrio”, conclui o parecer da Procuradoria.

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Os detalhes do novo regime ainda não foram divulgados.

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