
A indústria automobilística manteve seus índices de crescimento elevados e os lançamentos não param de se suceder. Mas, muitas vezes, o aumento na procura por um carro novo faz crescer também o atraso na entrega do veículo. Não é raro a previsão de um mês se transformar em três. Para não se tornar vítima desses atrasos, o melhor é se prevenir.
Primeiro, cheque a revenda nos serviços de proteção ao consumidor. Apesar de a maior parte dos atrasos acontecer por problemas na produção, já houve casos de autorizadas que aceitaram pedidos e não entregaram. Era golpe: falidas, elas continuaram vendendo até fechar as portas. A segunda dica é nunca acertar a compra só no acordo verbal. Assine um contrato com o prazo estipulado para não virar refém da revenda.
Apesar de até um acordo verbal comprometer a loja, o contrato torna mais fácil provar que o prazo não foi cumprido. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não limita o tempo de espera, mas sempre vale o combinado. Cláudia Almeida, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), completa: “Quando a concessionária se compromete a entregar um automóvel em uma determinada data e não o faz, está configurado o descumprimento contratual. É importante ter documentada a previsão de entrega para facilitar a prova em uma ação judicial.”
Se você não conseguiu evitar o atraso, mantenha a calma. “A melhor forma de resolver é amigavelmente. O consumidor deve entrar em contato diretamente com a montadora, exigindo uma solução. É importante que ele guarde uma prova de que formalizou sua reclamação”, diz Cláudia. “Caso a empresa se recuse a resolver, mesmo com a participação do órgão de defesa do consumidor, a saída é recorrer à Justiça.”
Nessa situação há três opções legais: o cumprimento forçado da obrigação (a concessionária tem de entregar o carro), a aceitação de produto equivalente ou a rescisão contratual, com a devolução de todos os valores pagos com juros e correção. “Além da restituição do valor pago, corrigido, cabe também ressarcimento de eventuais perdas e danos”, diz Almeida.
No entanto, nessa situação, deve-se processar a revenda ou o fabricante? “A montadora e a concessionária respondem solidariamente pelos danos causados. Sendo assim, o consumidor pode cobrar a montadora, a concessionária ou ambas. É o que prevê o artigo 34 do CDC”, afirma a advogada do Idec. O que acontece em boa parte dos casos é negociar para ter o dinheiro do sinal de volta.
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